EDcl no AgInt no REsp 1626085 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0158916-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.
2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa.
4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.
2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa.
4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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