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Jurisprudência


EDcl no AgInt no RMS 33054 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0191075-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do Embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Embora utilize argumentação diversa, o que pretende, na verdade, é a aplicação do teto salarial fixado pelo GDF, o que já foi rechaçado por esta Turma. 2. O acórdão embargado é claro ao consignar que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Federal não retira da União a competência legislativa para estabelecer a remuneração, uma vez que é inviável dissociar a remuneração do respectivo teto remuneratório. Dessa forma, não se aplica à hipótese o teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e, sim, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS 33.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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