EDcl no AgInt no RMS 36474 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0271558-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ 20/2009. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, reconheceu a incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação a fundamento suficiente por si só para a manutenção do julgado.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
4. O reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF, por si só, não acarreta a necessidade de sobrestamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto neste STJ. Precedentes: AgRg no RMS 26.751/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.2.2013; AgRg no RMS 33.995/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.9.2011.
5. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS 36.474/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ 20/2009. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, reconheceu a incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação a fundamento suficiente por si só para a manutenção do julgado.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
4. O reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF, por si só, não acarreta a necessidade de sobrestamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto neste STJ. Precedentes: AgRg no RMS 26.751/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.2.2013; AgRg no RMS 33.995/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.9.2011.
5. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS 36.474/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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