EDcl no AgInt no RMS 50936 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0117508-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ).
2. Constata-se que o ingresso do embargante, impetrante do Mandado de Segurança (fls. 3-19, e-STJ), com a petição de fls. 330-331, e-STJ, antes de proferida a decisão monocrática de fls. 335-337, e-STJ, para informar que o seu recurso perdeu o objeto, revela a ausência de interesse no julgamento do apelo, devendo-se receber a referida manifestação como desistência.
3. Observa-se, ademais, o cumprimento das formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constante dos autos (fl. 20, e-STJ) e substabelecimento sem reserva de poderes (fl. 332, e-STJ).
4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para que seja homologado o pedido de desistência do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
(EDcl no AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ).
2. Constata-se que o ingresso do embargante, impetrante do Mandado de Segurança (fls. 3-19, e-STJ), com a petição de fls. 330-331, e-STJ, antes de proferida a decisão monocrática de fls. 335-337, e-STJ, para informar que o seu recurso perdeu o objeto, revela a ausência de interesse no julgamento do apelo, devendo-se receber a referida manifestação como desistência.
3. Observa-se, ademais, o cumprimento das formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constante dos autos (fl. 20, e-STJ) e substabelecimento sem reserva de poderes (fl. 332, e-STJ).
4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para que seja homologado o pedido de desistência do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
(EDcl no AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para que seja homologado o
pedido de desistência do recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no RMS 47028-RJ, RMS 9310-SP
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