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Jurisprudência


EDcl no AgInt no TP 287 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0032996-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC. CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. ADMISSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil. 2. A concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. 3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não há nulidade no exercício do juízo de retratação pelo relator quando do julgamento de agravo regimental. 6. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 7. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt no TP 287/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
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