EDcl no AgInt nos EAREsp 141652 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0168487-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. O acórdão embargado no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência enfrentou todas as questões suscitadas no agravo interno.
3. Portanto, in casu, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o seu acolhimento.
4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos embargos declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. O acórdão embargado no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência enfrentou todas as questões suscitadas no agravo interno.
3. Portanto, in casu, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o seu acolhimento.
4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos embargos declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no MS 22443 DF 2016/0055074-9 Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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