EDcl no AgInt nos EAREsp 261715 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0248776-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Não se conheceu do recurso especial diante da ausência de prequestionamento da matéria e pela fundamentação deficiente, com aplicação, por analogia, dos enunciados n. 282, n. 284 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República.
Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Não se conheceu do recurso especial diante da ausência de prequestionamento da matéria e pela fundamentação deficiente, com aplicação, por analogia, dos enunciados n. 282, n. 284 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República.
Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
EDcl nos EAREsp 534462 RS 2014/0147369-8 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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