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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EAREsp 334883 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0127764-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não provimento do agravo interno em virtude do não cabimento dos embargos de divergência para postular a inadmissibilidade de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 334883 RJ 2013/0127764-5 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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