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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 885519 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070338-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. 1. É defeso interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração de fls. 284/285 (e-STJ) não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 283 (e-STJ) rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 885.519/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 284/285 e rejeitar os embargos de declaração de fls. 283, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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