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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 294630 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0032379-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS FORMULADOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para deixar expresso o descabimento da majoração dos honorários de sucumbência e da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé na hipótese dos autos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 294.630/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] tendo em vista que o agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator, não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil". "Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento da Turma".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja : (AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 845221-RS
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