EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 294630 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0032379-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDOS FORMULADOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para deixar expresso o descabimento da majoração dos honorários de sucumbência e da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé na hipótese dos autos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 294.630/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDOS FORMULADOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para deixar expresso o descabimento da majoração dos honorários de sucumbência e da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé na hipótese dos autos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 294.630/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] tendo em vista que o agravo interno visa apenas a levar
ao colegiado, considerado juiz natural da causa, a questão decidida
monocraticamente pelo relator, não há que se falar em elevação da
verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil".
"Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem
a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive
eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso
chegue ao conhecimento da Turma".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 845221-RS
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