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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 471311 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023387-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca ver afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito do especial, o que é incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 471.311/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 520986 RS 2014/0123937-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1015599 RJ 2016/0298172-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 847722 RJ 2016/0011886-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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