EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 835180 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324690-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 511 DO CPC/1973. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, no qual se aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso.
2. Ademais, não se aplica o disposto no art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 835.180/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 511 DO CPC/1973. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, no qual se aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso.
2. Ademais, não se aplica o disposto no art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 835.180/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Mostrar discussão