EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 912488 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113818-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos.
3. No que se refere aos honorários advocatícios, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.
4. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicado sob a égide do CPC/73, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no NCPC, em virtude do princípio tempus regit actum.
5. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 912.488/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos.
3. No que se refere aos honorários advocatícios, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.
4. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi publicado sob a égide do CPC/73, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no NCPC, em virtude do princípio tempus regit actum.
5. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 912.488/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 993591 SP 2016/0259824-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgInt no AREsp 915410 SP 2016/0118164-8
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:15/05/2017EDcl no REsp 1595093 ES 2016/0006749-8 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:16/05/2017
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