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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1098868 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0228636-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes no julgado. 2. De fato, ocorreu omissão quanto à discussão de não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, não obstante a questão ter sido suscitada em sede de Agravo Interno, razão pela qual passo a apreciar o tema. 3. A 1a. Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, com efeitos modificativos, dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 737)
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