EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1267768 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0172561-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PARTE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A questão atinente à aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe sobre a citação dos litisconsortes, foi devidamente analisada no acórdão, que adotou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual União não é parte legítima para figurar no polo passivo nos casos em que servidores públicos cedido às autarquias federais propõem demandas contra o Ente Federal, visto que os órgãos da administração indireta possuem personalidade jurídica autônoma.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1267768/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PARTE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A questão atinente à aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe sobre a citação dos litisconsortes, foi devidamente analisada no acórdão, que adotou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual União não é parte legítima para figurar no polo passivo nos casos em que servidores públicos cedido às autarquias federais propõem demandas contra o Ente Federal, visto que os órgãos da administração indireta possuem personalidade jurídica autônoma.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1267768/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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