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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1535183 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0124552-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Como dito no acórdão recorrido, por um lado, consoante precedentes das duas turmas de direito privado do STJ, na forma do disposto no art. 4º da Lei do Cheque a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento; a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem aceita o recebimento de cheque. 2. Por outro lado, no caso, a pessoa jurídica emitente das cártulas de cheque tinha existência, não se tratando, v.g., de abertura de conta mediante fraude. Portanto, é claramente desarrazoado pretender-se impor responsabilidade ao banco sacado pelo recebimento de cheque pelos lesados, com invocação da teoria do risco da atividade, pois "[n]ão há que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes." (AgRg no REsp 1581927/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) 3. É nítido o caráter meramente modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição de embargos de declaração, pretendendo o reexame de questões já examinadas e decididas - o que torna forçosa a imposição de multa. Ora, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final". (RSTJ 30/412). 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1535183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça". "[...] o art. 1.037, II, do CPC/2015 não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte Superior do julgamento de recursos que tratem de matéria afetada como representativa de controvérsia". "[...] dispõe o art. 491 do Código Civil, em harmonia com a exegese do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, que não se pode obrigar o fornecimento de produtos ou serviço sem o pronto pagamento do preço (é uma faculdade o recebimento de cheque)".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002 ART:01037 INC:00002LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00491LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039 INC:00009
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DOCPC/2015) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(CONTRATOS - PAGAMENTO - RECEBIMENTO DE CHEQUE - FACULDADE) STJ - REsp 1444469-DF (RECURSO REPETITIVO)(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE DECISÃO ANTERIOR - INVERSÃO DORESULTADO) STJ - RSTJ 30/412(EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - TERCEIRO LESADO -EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1581927-SC
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