EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1550100 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0203212-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. O que se registrou no aresto embargado foi que o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, devendo se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
3. Assim, pouco importa se o valor apontado na inicial corresponda ou não ao valor econômico da causa, ou se tal valor foi alcançado mediante a devida impugnação no curso do processo. O fato é que não há vinculação necessária a um valor ou outro, como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, se a jurisprudência orienta que o julgador pode se valer de qualquer parâmetro, desde que a importância fixada remunere adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1550100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. O que se registrou no aresto embargado foi que o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, devendo se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
3. Assim, pouco importa se o valor apontado na inicial corresponda ou não ao valor econômico da causa, ou se tal valor foi alcançado mediante a devida impugnação no curso do processo. O fato é que não há vinculação necessária a um valor ou outro, como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, se a jurisprudência orienta que o julgador pode se valer de qualquer parâmetro, desde que a importância fixada remunere adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1550100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 918155 RS 2016/0132819-9
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1047130 SP 2017/0010740-8
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1315164 DF 2012/0058469-7
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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