EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1624166 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0233634-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime de repercussão geral.
2. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal alterou sua orientação, impondo a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Informativo 861/STF).
3. Embargos de declaração acolhidos para que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, cuja fundamentação coincide com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1624166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime de repercussão geral.
2. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal alterou sua orientação, impondo a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Informativo 861/STF).
3. Embargos de declaração acolhidos para que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, cuja fundamentação coincide com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1624166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DOREQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA) STF - RE 579431 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 861)
Mostrar discussão