EDcl no AgInt nos EREsp 1125028 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0412813-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo interno por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do acórdão impugnado, vez que a decisão oriunda do julgamento dos embargos de divergência, por entender existir posicionamento pacífico nesta Corte Superior acerca do tema discutido nos autos, deu provimento ao recurso uniformizador, com base na incidência da Súmula 568/STJ.
3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
4. Constata-se, pois, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo interno por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do acórdão impugnado, vez que a decisão oriunda do julgamento dos embargos de divergência, por entender existir posicionamento pacífico nesta Corte Superior acerca do tema discutido nos autos, deu provimento ao recurso uniformizador, com base na incidência da Súmula 568/STJ.
3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
4. Constata-se, pois, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1125028/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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