EDcl no AgInt nos EREsp 1376410 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0092952-0
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. COMPATIBILIDADE LÓGICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. Os embargantes limitam-se a reiterar sua tese de que o acórdão objeto dos embargos de divergência violou a coisa julgada, sendo que o aresto ora objurgado é claro quanto à deficiência do agravo interno, o qual deixou de impugnar adequadamente as razões da decisão monocrática que inadmitiu, liminarmente, os embargos de divergência.
3. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1376410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. COMPATIBILIDADE LÓGICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. Os embargantes limitam-se a reiterar sua tese de que o acórdão objeto dos embargos de divergência violou a coisa julgada, sendo que o aresto ora objurgado é claro quanto à deficiência do agravo interno, o qual deixou de impugnar adequadamente as razões da decisão monocrática que inadmitiu, liminarmente, os embargos de divergência.
3. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1376410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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