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Jurisprudência


EDcl no AgInt nos EREsp 1505296 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0324753-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A reapresentação de recurso retirado por indicação do relator depende de nova inclusão em pauta (art. 935 do CPC/2015). 2. Realizado o julgamento sem a observância do referido dispositivo, está evidenciada a existência de omissão do acórdão embargado, relativo ao preenchimento do citado pressuposto de validade, cuja integração importa no reconhecimento de sua nulidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento do agravo interno, mediante oportuna inclusão em pauta. (EDcl no AgInt nos EREsp 1505296/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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