EDcl no AgRg na APn 598 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL2009/0212673-8
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUERELANTE NÃO CONHECIDOS.
1. Pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o acórdão que não conheceu do Agravo Regimental foi publicado em 6.8.2015, tendo os Embargos de Declaração sido protocolados somente em 12.8.2015, após o término do prazo recursal.
3. Apresentado o recurso em data posterior ao prazo recursal, é manifesta a sua intempestividade.
4. Embargos de Declaração do Querelante não conhecidos.
(EDcl no AgRg na APn 598/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUERELANTE NÃO CONHECIDOS.
1. Pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o acórdão que não conheceu do Agravo Regimental foi publicado em 6.8.2015, tendo os Embargos de Declaração sido protocolados somente em 12.8.2015, após o término do prazo recursal.
3. Apresentado o recurso em data posterior ao prazo recursal, é manifesta a sua intempestividade.
4. Embargos de Declaração do Querelante não conhecidos.
(EDcl no AgRg na APn 598/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
STJ - EDcl na Pet 10326-RJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 832461-AM, EDcl no AgRg na Rcl 2203-PI, EDcl nos EDcl no CAt 200-BA
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