EDcl no AgRg na APn 836 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL2015/0143193-8
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A pretensão recursal já foi apreciada em Questão de Ordem que reconheceu o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal federal nos autos da ADI nº 5.540/DF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, o que prejudica a apreciação dos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal.
2. Embargos de declaração julgado prejudicado.
(EDcl no AgRg na APn 836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A pretensão recursal já foi apreciada em Questão de Ordem que reconheceu o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal federal nos autos da ADI nº 5.540/DF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, o que prejudica a apreciação dos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal.
2. Embargos de declaração julgado prejudicado.
(EDcl no AgRg na APn 836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar
prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi
e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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