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Jurisprudência


EDcl no AgRg na AR 3819 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2007/0198115-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Diante da clara e lógica motivação adotada no acórdão embargado, inexistem, efetivamente, obscuridades e contradições que devam ser sanadas, buscando a embargante apenas reformar o que foi decidido acerca do "dolo" e do "documento novo" para efeito do art. 485, III e VII, do CPC, o que não possível em aclaratórios. 2. Cerceamento do direito de defesa não verificado, tendo em vista que a produção de provas não seria necessária para a solução da presente rescisória. A ausência dos requisitos indispensáveis à rescisória foi demonstrada, suficientemente, apenas à luz das alegações apresentadas na inicial, do conteúdo do "documento novo" e da fundamentação contida no julgado rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR 3.819/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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