EDcl no AgRg na AR 4380 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2009/0234015-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, nem na incidência do enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que a matéria está consolidada neste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do decisum rescindendo, qual seja, que a Lei Complementar Estadual nº 53/90, ao estabelecer condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, possibilitando aos militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior, afrontou legislação federal (Decreto-Lei n.º 667/69 e Lei n.º 6.880/80).
2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 40, §9º, 42, §1º, e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, nem na incidência do enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que a matéria está consolidada neste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do decisum rescindendo, qual seja, que a Lei Complementar Estadual nº 53/90, ao estabelecer condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, possibilitando aos militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior, afrontou legislação federal (Decreto-Lei n.º 667/69 e Lei n.º 6.880/80).
2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 40, §9º, 42, §1º, e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl na AR 4979 DF 2012/0105891-0 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:04/05/2016
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