EDcl no AgRg na AR 4471 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2010/0069968-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008.
2. Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa.
(EDcl no AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008.
2. Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa.
(EDcl no AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1375256 RJ 2014/0172883-2
Decisão:11/11/2015
DJe DATA:18/11/2015EDcl nos EDcl na AR 5101 SP 2012/0255439-3 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:30/09/2015EDcl no AgRg na AR 4873 SC 2011/0286711-4 Decisão:12/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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