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Jurisprudência


EDcl no AgRg na AR 5289 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2013/0363719-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. ART. 485, V DO CPC. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 333, I DO CPC, 1o., 18 E 5o., I DA CF, 103 DO CC E 100 DA LEI 9.472/97 AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DE VALORES RETRIBUTIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINAR O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011, dentre outros). 3. In casu, constata-se que a questão tratada na presente Ação Rescisória não possui orientação jurisprudencial pacificada que justifique a prematura extinção do feito, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, determinar o regular processamento do feito. (EDcl no AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS
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