EDcl no AgRg na AR 5364 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2014/0082478-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão incorrido em omissão - remessa dos autos da ação rescisória ao juízo competente -, impõe-se acolhida dos embargos de declaração, porém sem modificação do julgamento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido" (AR 4.515/RN).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão incorrido em omissão - remessa dos autos da ação rescisória ao juízo competente -, impõe-se acolhida dos embargos de declaração, porém sem modificação do julgamento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido" (AR 4.515/RN).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
STJ - AR 4515-RN, AR 3851-MG
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