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Jurisprudência


EDcl no AgRg na AR 5656 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA2015/0185563-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Inteligência da Súmula 252 do STF. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material. 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o indeferimento liminar da ação rescisória, desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR 5.656/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EAREsp 642714 RS 2015/0009700-6 Decisão:14/09/2016 DJe DATA:10/10/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1267588 SP 2012/0147406-8 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:20/04/2016
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