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Jurisprudência


EDcl no AgRg na CR 9832 / EXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA2015/0038572-1

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - A transcrição integral da petição inicial pela Justiça rogante é suficiente para atender o disposto no art. 8º, alínea "a", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. III - Conforme descrito na comissão rogatória, o prazo comum para opor exceções, contestar e/ou reconvir é de 15 dias. IV - Os documentos juntados são suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n. 8.553/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18/2/2015. V - A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias não prevê a obrigatoriedade de que a Justiça rogante remeta instrumentos de mandato. VI - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate : BOLÍVIA.
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1975***** CICR CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS ART:00008 LET:A
Veja : (DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg na CR 8553-EX, AgRg na CR 9096-EX
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