EDcl no AgRg na MC 18544 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2011/0245392-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 236, § 1o. DO CPC/73. SUPOSTA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Em que pesem os fundamentos da agravante em torno do suposto descumprimento da norma contida no art. 236, § 1o. do CPC/73, verifica-se que a ausência do nome dos Patronos da agravada se dá por vício de representação, decorrente da contestação apresentada ter sido assinada por Advogado sem procuração nos autos (Certidão de fls. 264).
4. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, a nulidade de um ato processual somente deve ser proclamada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando, ainda, que o reconhecimento do suposto vício viria a prejudicar a parte ora embargada que, de fato, poderia ter sofrido algum dano no seu direito de defesa e que, nesse ponto, não se insurgiu.
5. Embargos de Declaração da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - MA - RECREAHAB rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 18.544/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 236, § 1o. DO CPC/73. SUPOSTA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Em que pesem os fundamentos da agravante em torno do suposto descumprimento da norma contida no art. 236, § 1o. do CPC/73, verifica-se que a ausência do nome dos Patronos da agravada se dá por vício de representação, decorrente da contestação apresentada ter sido assinada por Advogado sem procuração nos autos (Certidão de fls. 264).
4. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, a nulidade de um ato processual somente deve ser proclamada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando, ainda, que o reconhecimento do suposto vício viria a prejudicar a parte ora embargada que, de fato, poderia ter sofrido algum dano no seu direito de defesa e que, nesse ponto, não se insurgiu.
5. Embargos de Declaração da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - MA - RECREAHAB rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 18.544/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1217323 SC 2010/0192840-1
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1269519 SC 2011/0128761-0
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1157779 RJ 2009/0183063-4
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:05/12/2016
Mostrar discussão