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Jurisprudência


EDcl no AgRg na MC 20956 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2013/0134417-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3. A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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