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Jurisprudência


EDcl no AgRg na MC 24403 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0132609-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO CONSTATADA. TODAVIA, MESMO APÓS SANADO O VÍCIO, PERMANECE DUVIDOSO O ÊXITO DO APELO EXTREMO QUANTO AO MÉRITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatado que o acórdão da origem é bastante claro ao concluir pela verossimilhança das alegações das autoras da ação de conhecimento, bem como pelo perigo da demora, não há falar em omissão no aludido julgado quanto ao exame dos requisitos do provimento de urgência. 2. Considerando que o Tribunal a quo não se omitiu por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, e que a verificação, em si, por parte desta Corte, da presença dos requisitos contidos no art. 273 do Código de Processo Civil pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada por força do enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, permanece improvável o sucesso do recurso especial, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na MC 24.403/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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