EDcl no AgRg na MC 24666 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0182282-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Medida Cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial; portanto, a decisão recorrida foi conferida à base de cognição sumária.
2. Assim, não há omissão no v. acórdão recorrido, que se encontra bem fundamentado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
3. Todavia, de fato, houve julgamento do AREsp 908.818/MG e, posteriormente, dos ERESp 908.818/MG, quando foram negados provimentos a ambos os apelos recursais. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/06/2013).
4. Embargos de Declaração e Medida Cautelar prejudicados.
(EDcl no AgRg na MC 24.666/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Medida Cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial; portanto, a decisão recorrida foi conferida à base de cognição sumária.
2. Assim, não há omissão no v. acórdão recorrido, que se encontra bem fundamentado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
3. Todavia, de fato, houve julgamento do AREsp 908.818/MG e, posteriormente, dos ERESp 908.818/MG, quando foram negados provimentos a ambos os apelos recursais. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/06/2013).
4. Embargos de Declaração e Medida Cautelar prejudicados.
(EDcl no AgRg na MC 24.666/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados
os embargos de declaração do Estado de Minas Gerais e a medida
cautelar de Geralda Rosa Fernandes de Lima, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 545285-RS(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDADO OBJETO DA CAUTELAR) STJ - AgRg na MC 20112-AM, AgRg na MC 23395-RS, AgRg nos EDcl na MC 24594-SC
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