EDcl no AgRg na MC 25470 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0022022-0
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada no recurso anterior.
III - A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação.
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/6/2010.
IV - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada no recurso anterior.
III - A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação.
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/6/2010.
IV - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(FUNDAMENTOS DIVERSOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1033092-RS, EDcl no REsp 471732-MA, EDcl na AR 3031-DF, EDcl no REsp 829458-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 878216 SP 2016/0058140-9
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1597168 RS 2016/0119710-2
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 971778 RS 2016/0222802-4
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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