EDcl no AgRg na MC 8461 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2004/0087769-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AOS REGIMENTAIS DAS PARTES, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIRA O PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS (EXEQUENTES).
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que: (i) desproveu o regimental do banco requerente (executado), mantendo a decisão monocrática extintiva do processo cautelar, ante a superveniente perda de objeto, uma vez conhecido o Agravo de Instrumento 1.421.219/BA para negar seguimento ao recurso especial, ao qual se buscava emprestar efeito suspensivo;
e (ii) negou provimento ao regimental dos requeridos (exequentes), afastadas as preliminares suscitadas (supostas nulidades decorrentes da inobservância dos pedidos de reunião das medidas cautelares conexas para julgamento simultâneo e de regularização da representação judicial de recorrido falecido), a multa por litigância de má-fé pleiteada em detrimento do requerente, bem como a indenização fundada nos artigos 18 e 811 do CPC.
2. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão embargada, o exame das Medidas Cautelares 8.087/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual.
3. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os embargantes (exequentes) não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes.
4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008).
5. O fato novo alegado pelos embargantes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar o acórdão impugnado, o qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cuja inadmissão foi mantida), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 8.461/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AOS REGIMENTAIS DAS PARTES, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIRA O PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS (EXEQUENTES).
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que: (i) desproveu o regimental do banco requerente (executado), mantendo a decisão monocrática extintiva do processo cautelar, ante a superveniente perda de objeto, uma vez conhecido o Agravo de Instrumento 1.421.219/BA para negar seguimento ao recurso especial, ao qual se buscava emprestar efeito suspensivo;
e (ii) negou provimento ao regimental dos requeridos (exequentes), afastadas as preliminares suscitadas (supostas nulidades decorrentes da inobservância dos pedidos de reunião das medidas cautelares conexas para julgamento simultâneo e de regularização da representação judicial de recorrido falecido), a multa por litigância de má-fé pleiteada em detrimento do requerente, bem como a indenização fundada nos artigos 18 e 811 do CPC.
2. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão embargada, o exame das Medidas Cautelares 8.087/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual.
3. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os embargantes (exequentes) não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes.
4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008).
5. O fato novo alegado pelos embargantes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar o acórdão impugnado, o qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cuja inadmissão foi mantida), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 8.461/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl na MC 11193 BA 2006/0030965-1
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:24/06/2015
Mostrar discussão