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Jurisprudência


EDcl no AgRg na Pet 10464 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2014/0076391-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Na espécie, o dissídio jurisprudencial sustentado no incidente de uniformização de jurisprudência, relativo à possibilidade de se reconhecer a condição de segurado especial em regime de economia individual, não restou caracterizado. Isto porque, o acórdão da TNU não reconheceu a individualidade no desempenho da atividade rural e o paradigma evidencia que o regime de produção foi individual. 2. A contradição apontada consiste na alegação de que os acórdãos confrontados preenchem os requisitos do dissídio jurisprudencial, considerando que o paradigma, embora tenha aplicado a Súmula 7/STJ, foi específico em afirmar que fica mantida a condição de segurado especial em regime individual, ainda que algum membro da família seja trabalhador urbano. 3. Sana-se a contradição ao se afirmar que o pedido de uniformização jurisprudencial é destinado a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie, porque faltou um elemento integrador da similitude fática entre os casos confrontados, qual seja, a existência de regime de economia individual. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg na Pet 10.464/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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