EDcl no AgRg na Pet 11307 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2016/0047595-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 4º RESOLUÇÃO STJ 10/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a intempestividade outrora reconhecida, porquanto, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução STJ 10/2007, o prazo para agravar da decisão do Relator é de 10 (dez) dias.
3. O incidente de uniformização, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, que, na apreciação de questão de direito material, afrontar a sua jurisprudência.
4. No caso em tela, verifica-se que não se analisou questão de direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, eis que não conheceu do incidente de uniformização, considerando não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo, para conhecê-lo e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg na Pet 11.307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 4º RESOLUÇÃO STJ 10/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a intempestividade outrora reconhecida, porquanto, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução STJ 10/2007, o prazo para agravar da decisão do Relator é de 10 (dez) dias.
3. O incidente de uniformização, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, que, na apreciação de questão de direito material, afrontar a sua jurisprudência.
4. No caso em tela, verifica-se que não se analisou questão de direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, eis que não conheceu do incidente de uniformização, considerando não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo, para conhecê-lo e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg na Pet 11.307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos
modificativos para, afastando a intempestividade do agravo, dele
conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01022LEG:FED RES:000010 ANO:2007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004
Veja
:
(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO) STJ - AgRg na Pet 10418-RN, AgRg na Pet 6424-PR
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