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Jurisprudência


EDcl no AgRg na Pet 9669 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO2012/0275882-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Em que pese a decisão acerca da competência absoluta haver sido proferida por ocasião de reclamação, é cediço que o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza do instrumento reclamatório como mero direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Não se tratando, pois, de ação ou recurso, não há de se sustentar a ofensa à coisa julgada na decisão que, em ação de perda de cargo, reconheceu a incompetência absoluta, determinando a devolução dos autos ao Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, em razão da mudança de posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e fundamentadamente a controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EAREsp 702110 PR 2015/0092625-5 Decisão:04/11/2015 DJe DATA:20/11/2015EDcl no AgRg nos EAREsp 708605 PR 2015/0092497-9 Decisão:04/11/2015 DJe DATA:20/11/2015EDcl no AgRg nos EAREsp 585756 PR 2014/0242044-1 Decisão:07/10/2015 DJe DATA:19/11/2015
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