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Jurisprudência


EDcl no AgRg na PET na Rcl 22564 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0324273-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso em tela, o aresto embargado cingiu-se a não conhecer do agravo regimental ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão objurgada, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Tribunal, não tendo o ora embargante indicado de que forma o referido julgado teria incorrido em quaisquer dos vícios previstos na norma processual. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 4. Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Sucessivos : EDcl no AgRg na PET na Rcl 22564 MS 2014/0324273-6 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg na Rcl 29793 DF 2016/0036738-4 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg na Rcl 29987 MS 2016/0044763-0 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:18/08/2016
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