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Jurisprudência


EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0132818-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÕES E NULIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECCIONAL DE INSCRIÇÃO DA ADVOGADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO CARACTERIZADO. 1. As supostas nulidades suscitadas pelos embargantes foram decididas, à saciedade, nos diversos recursos por eles manifestados, cuidando os presentes embargos de mero inconformismo protelatório. 2. Hipótese em que a condenação imposta aos embargantes já transitou em julgado, pela perda do prazo recursal, conforme já reconhecido pela Sexta Turma no acórdão embargado. 3. A determinação de encaminhamento de documentos para a apuração de eventual prática de infração disciplinar foi dirigida à Seccional de Minas Gerais porque é nela que está inscrita a causídica que a teria cometido. Se a embargante entende que foram insuficientes os documentos que instruíram o referido ofício, cabe-lhe providenciar cópia do que entende necessário, e não solicitar a esta Corte que o faça. 4. Situação concreta em que a subscritora da petição dos embargos, ao imputar a este Relator a prática dos crimes de concussão, de responsabilidade e prevaricação, sendo este último atribuído também aos demais integrantes da Sexta Turma, teria ultrapassado os limites da imunidade profissional que lhe garantem o art. 133 da Constituição Federal e o art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que apure eventual prática de crime pela subscritora dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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