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Jurisprudência


EDcl no AgRg na Rcl 12433 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0126253-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Decisão embargada que não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos declaratórios é restrita, não se destinando à modificar o resultado do julgamento. A teor dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 12.433/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
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