EDcl no AgRg na Rcl 12591 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0147411-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela necessidade de extinção da Reclamação por ter sido manejada como segunda via recursal.
3. Negada a premissa em que se funda determinada alegação, decorre logicamente a negativa a esta, de modo que não se verifica a propalada omissão.
4. Não há usurpação de competência quando o Judiciário suspende o cumprimento de ordem de reintegração de posse para preservar a longeva situação fática da área também questionada em ação petitória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 12.591/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela necessidade de extinção da Reclamação por ter sido manejada como segunda via recursal.
3. Negada a premissa em que se funda determinada alegação, decorre logicamente a negativa a esta, de modo que não se verifica a propalada omissão.
4. Não há usurpação de competência quando o Judiciário suspende o cumprimento de ordem de reintegração de posse para preservar a longeva situação fática da área também questionada em ação petitória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 12.591/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no CC 137784 AM 2014/0339033-9 Decisão:09/03/2016
DJe DATA:14/03/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 486348 SC 2014/0252775-0
Decisão:09/03/2016
DJe DATA:14/03/2016EDcl no CC 141322 RJ 2015/0143240-6 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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