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Jurisprudência


EDcl no AgRg na Rcl 1477 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2003/0176918-6

Ementa
E M E N T A RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO PROVIMENTO - DECISÃO DA CORTE ESPECIAL - EMBARGOS DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO. 1) É dever da parte expor com clareza sua pretensão, instruindo adequadamente o processo. 2) A existência de omissão no julgado ensejam o acolhimento dos embargos para que haja pronunciamento a respeito do que foi omitido. Todavia, não implicam, necessariamente, modificação da decisão recorrida. 3) Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir alegada omissão existente no julgamento do agravo regimental, não lhes sendo conferido o pretendido efeito modificativo, porque não usurpada competência desta Presidência. (EDcl no AgRg na Rcl 1.477/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 1)
Acórdão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Franciulli Netto e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 19/10/2005
Data da Publicação : DJ 21/11/2005 p. 1
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
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