EDcl no AgRg na Rcl 23850 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0054583-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR.
1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com sua antiga redação, segundo as quais o julgamento do referido recurso independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica a alegada nulidade.
2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, estando claros e expressos os fundamentos pelos quais foi considerado adequado o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 23.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR.
1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com sua antiga redação, segundo as quais o julgamento do referido recurso independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica a alegada nulidade.
2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, estando claros e expressos os fundamentos pelos quais foi considerado adequado o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 23.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul
Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)