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Jurisprudência


EDcl no AgRg na Rcl 28794 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0303621-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 28.794/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : EDcl no AgInt na Rcl 31315 SC 2016/0106372-0 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016EDcl no AgInt na Rcl 32197 RJ 2016/0201614-2 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016EDcl no AgInt no CC 144283 RJ 2015/0300559-1 Decisão:24/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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