EDcl no AgRg na SLS 1904 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0161443-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES ARGUIDAS DE MODO GENÉRICO, COM MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A empresa Embargante, ao ver seu agravo regimental desprovido, opõe embargos de declaração simplesmente reproduzindo as razões do agravo regimental já devidamente analisado e julgado, arguindo, de forma genérica, "inúmeras omissões". Inépcia da petição recursal.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa examinada e decidida, desiderato este claramente exposto pela Embargante.
3. Nenhuma questão relevante ao deslinde da controvérsia deixou de ser examinada. Todo o contexto fático-jurídico já foi detalhadamente narrado e considerado na fundamentação e conclusão do julgado ora embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 1.904/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES ARGUIDAS DE MODO GENÉRICO, COM MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A empresa Embargante, ao ver seu agravo regimental desprovido, opõe embargos de declaração simplesmente reproduzindo as razões do agravo regimental já devidamente analisado e julgado, arguindo, de forma genérica, "inúmeras omissões". Inépcia da petição recursal.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa examinada e decidida, desiderato este claramente exposto pela Embargante.
3. Nenhuma questão relevante ao deslinde da controvérsia deixou de ser examinada. Todo o contexto fático-jurídico já foi detalhadamente narrado e considerado na fundamentação e conclusão do julgado ora embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 1.904/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 212355 PE
2012/0161063-4 Decisão:05/08/2015
DJe DATA:08/09/2015EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 316468 PE
2013/0078522-5 Decisão:05/08/2015
DJe DATA:08/09/2015EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 320854 PE
2013/0090815-9 Decisão:05/08/2015
DJe DATA:08/09/2015
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