EDcl no AgRg na SLS 1955 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0305418-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. DISCUSSÃO SOBRE "SALDO DE TERRAS". IMPLEMENTAÇÃO DE SETOR HABITACIONAL. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada.
II - A decisão embargada encontra-se fundamentada na existência de decisão em autos de sobrepartilha, em que a TERRACAP teve seus embargos de terceiro acolhidos, bem como na caracterização de lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a implementação de um setor habitacional no local em questão.
III - A questão sobre o registro das matrículas dos imóveis está relacionada ao mérito da ação originária, na qual deverá receber a devida análise.
IV - A título de ocorrência de omissão no decisum, o que a parte embargante pretende mesmo é a revisão do julgado, o que somente em casos excepcionalíssimos é cabível por meio do recurso proposto.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. DISCUSSÃO SOBRE "SALDO DE TERRAS". IMPLEMENTAÇÃO DE SETOR HABITACIONAL. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada.
II - A decisão embargada encontra-se fundamentada na existência de decisão em autos de sobrepartilha, em que a TERRACAP teve seus embargos de terceiro acolhidos, bem como na caracterização de lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a implementação de um setor habitacional no local em questão.
III - A questão sobre o registro das matrículas dos imóveis está relacionada ao mérito da ação originária, na qual deverá receber a devida análise.
IV - A título de ocorrência de omissão no decisum, o que a parte embargante pretende mesmo é a revisão do julgado, o que somente em casos excepcionalíssimos é cabível por meio do recurso proposto.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros
Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg na ExSusp 143 DF 2015/0032018-2
Decisão:05/08/2015
DJe DATA:14/08/2015EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl na SLS 1758 PA 2013/0172236-0
Decisão:03/06/2015
DJe DATA:12/06/2015EDcl no AgRg na PET na SLS 1930 SC 2014/0233051-8
Decisão:20/05/2015
DJe DATA:12/06/2015
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