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Jurisprudência


EDcl no AgRg na SLS 2000 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0054965-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA DEFERIDO. DEMANDA EXAMINADA SOB O VIÉS DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES ATIVADAS NOS EMBARGOS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA DA SUSPENSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Na estreita via do pedido de suspensão de liminar e de sentença, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça examina, sob o viés do interesse público, a possibilidade de a decisão cujos efeitos se quer suspender causar grave lesão a um dos bens protegidos pela legislação de regência (Lei n. 8.437/1997 e Lei n. 12.016/2006), contexto em que os temas ativados nos embargos de declaração - irregularidade na posse do bem e ausência de pagamento dos valores devidos pela posse -, longe de representarem omissão no julgado, são, em verdade, questões estranhas ao âmbito do pedido de suspensão, devendo ser ativadas na via recursal própria. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS 2.000/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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