main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg na SLS 2010 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0085367-3

Ementa
ALÍQUOTA ZERO DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, PEÇAS E DEMAIS COMPONENTES. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. DECISÃO SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Não ocorrendo as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - O embargante, a despeito de ter apresentado capítulo específico intitulado "das omissões e contradições", em nenhum momento, indica em que consistiria a suposta omissão ou contradição. Na verdade, apresenta o embargante mera inconformação com a decisão de não conhecimento do agravo regimental, afirmando que a erronia processual declarada na decisão suspensiva não daria azo ao deferimento da suspensão e que não estariam caracterizados os pressupostos para a concessão do pleito suspensivo. Clarividente que tal reclamo não se insere entre os específicos lindes dos embargos de declaração, exsurgindo evidente o intuito infringente do pleito. IV - Considerando que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em virtude do óbice contido nas Súmulas n. 283 do STF e 182 deste Tribunal, não foi superada a barreira do conhecimento. Argumentação de mérito veiculada a título de obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem o condão de modificar o dispositivo do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS 2.010/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Relator, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Mostrar discussão